Perguntas Frequentes NFC-e
O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e?
Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS em venda presencial, venda no varejo e vendas a consumidor final. A validade jurídica é garantida pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Quais são as vantagens da NFC-e?
- Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
- Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
- Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
- Dispensa da figura do interventor técnico;
- Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Redução significativa dos gastos com papel;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
- Uso de novas tecnologias de mobilidade;
- Flexibilidade de expansão de PDV;
- Apelo ecológico;
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;
- Possibilidade de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte.
É uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
- Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
- Conter o QR-Code para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
O DANFE NFC-e pode ser impresso em impressoras não fiscais, térmicas ou a laser. Não é possível utilizar equipamento de ECF para impressão do DANFE_NFC-e.
O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.
A impressão do QR-Code no DANFE_NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets.
Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?
A NFC-e substitui:
- A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;
- O cupom fiscal emitido por ECF.
Observação: A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:
- Bilhete de Passagem Rodoviário;
- Bilhete de Passagem Aquaviário;
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
- Bilhete de Passagem Ferroviário.
Quem está obrigado à emissão do NFC-e?
De acordo com a Portaria 606/2015, atualizada pela Portaria 256/2017, estão obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes, exceto o Microempreendedor Individual – MEI e a Micro Empresa – ME, que promovam operações de comércio varejista.
Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território piauiense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio.
A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, além da possibilidade de o transporte ser realizado pelo próprio adquirente (consumidor final, não contribuinte), é admitida a entrega em domicílio (§ 3º do artigo 396-A do RICMS/2008).
Como o contribuinte pode efetuar o credenciamento para emitir NFC-e?
Para a empresa se tornar emissora voluntária de NFC-e, deverá solicitar o credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, opção Autorização. Clique AQUI para solicitar. A SEFAZ-PI providenciará a autorização automática para todos os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e.
Além do credenciamento, o contribuinte deve obter o Código de Segurança do Contribuinte – CSC para configurar o sistema emissor. O CSC está disponível no menu Autoatendimento – NFC-e – Manutenção de CSC do SIATWEB, disponível na eAGEAT. Clique AQUI para acessar a eAGEAT.
O que é o código de segurança (CSC)?
O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. É obtido no menu Autoatendimento/NFC-e/Manutenção de CSC do SIATWEB, disponível na eAGEAT. Clique AQUI para acessar a eAGEAT.
A SEFAZ/PI disponibiliza algum software emissor de NFC-e?
Não. O contribuinte deverá desenvolver ou adquirir software específico. Não há necessidade de homologação por parte da SEFAZ-PI. Existem emissores gratuitos. Veja AQUI.
Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?
Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.
É preciso certificado digital para emitir a NFC-e?
Sim. O mesmo certificado da NF-e pode sere utilizado para emissão da NFC-e.
Podem ser utilizados os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora – AC, seguindo o padrão ICP-Brasil:
- A1 – gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;
- A3 – emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior mobilidade e segurança.
É possível cancelar uma NFC-e?
Sim. O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do Web Service de eventos. Somente podem ser canceladas as NFC-e previamente autorizadas e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
Alternativamente, pode-se realizar o estorno do documento fiscal, conforme PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 13/2022 (disponível em https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/e2d52934-ee77-47e2-98e6-7b04e923164e/PORTARIA+SEFAZ-PI+GASEC+SUPREC+UNATRI+N%C2%BA+13_2022?view=publicationpage1 )
Qual o prazo de cancelamento da NFC-e?
O prazo para cancelamento da NFC-e é de até 30 dias contados da autorização de uso, desde que ainda não tenha ocorrida a saída da mercadoria do estabelecimento.
O que é o cancelamento por substituição?
É o novo evento de cancelamento (de código 110112) criado para a ocasião em que foram emitidas duas NFC-e para acobertar uma mesma operação, sendo uma com tipo de emissão normal e outra com tipo de emissão em contingência.
Essa situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação.
Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.
O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
O pedido da inutilização de número de NFC-e serve para que o emissor comunique à SEFAZ os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e.
A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Qual o prazo para inutilização de NFC-e?
Até o décimo dia do mês subsequente.
O que é a contingência da NFC-e?
A contingência ocorre quando problemas técnicos (na rede do próprio contribuinte ou no sistema de autorização da SEFAZ) inviabilizam a autorização da NFC-e. Na contingência, as NFC-e são geradas, assinadas e os DANFEs impressos sem a autorização prévia da SEFAZ. Posteriormente, com a cessação dos problemas técnicos e observando o prazo limite da emissão, as NFC-e emitidas em contingência deverão ser transmitidas para obtenção da autorização de uso.
Como funciona a contingência da NFC-e?
A contingência é ativada pela SEFAZ/PI quando o ambiente normal de autorização da NFC-e estiver fora do ar.
No caso da NFC-e (modelo 65) serão admitidas, as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 22/2013) :
- imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão: “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
- transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
- utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
- efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
É a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), que consiste em um arquivo de resumo das operações que estão sendo realizadas. Este arquivo será transmitido ao Ambiente Nacional para registro da DPEC.
Após o registro da DPEC o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum devendo consignar o número e data e hora do registro do DPEC no campo 2.
O IdToken é o mesmo Código de Segurança do Contribuinte – CSC.
Como resolver a Rejeição 656 (Consumo Indevido)?
A rejeição 656 ocorre quando há um comportamento incorreto do software emissor de documentos fiscais. Ou seja, excesso de requisições de autorização de NFCe sem real necessidade.
O bloqueio temporário de 1 hora ocorre quando há mais de 30 rejeições iguais para uma mesma NFCe e o bloqueio permanente ocorre após 50 bloqueios temporários.
Para solicitar o desbloqueio permanente, utilize o e-mail nfe@sefaz.pi.gov.br com os dados cadastrais da empresa: CAGEP, CNPJ e Razão Social.