Perguntas Frequentes CT-e
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
O que é o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico)?
É o documento auxiliar em papel que será utilizado para acompanhar o transporte das mercadorias. O DMDFE pode ser substituído por um cartão com RFID no padrão Brasil-ID, conforme legislação específica.
O DACTE não é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, nem o substitui, serve apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso e código de barras (padrão CODE-128C).
Quem está obrigado à emissão do CT-e?
A obrigação de uso do CT-e para os contribuintes do ICMS foi estabelecida por modal de transporte (art. 499 do RICMS):
- A partir de 1º de setembro de 2012 – para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário e ferroviário.
- A partir de 1º de fevereiro de 2013 – para os contribuintes do modal aéreo.
- A partir de 1º de março de 2013 – para os contribuintes do modal aquaviário, rodoviário não optantes pelo regime do Simples Nacional.
- A partir de 1º de dezembro de 2013 – para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
- A partir de 3 de novembro de 2014 – para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
Quais os documentos fiscais em papel que o CT-e substituiu?
Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:
- I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
- VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Quando deve ser emitido o CT-e?
Somente após ser conhecido o “documento originário” que dará origem a prestação de serviço.
Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional modelo 1 ou 1-A, uma NF-e modelo 55 ou um CT-e de uma transportadora anterior.
Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação a esteja acompanhando desde o seu início.
Exclusivamente por meio de aplicativo próprio (desenvolvido ou gratuito).
Somente poderá ser iniciado o serviço de transporte após a sua autorização de uso pela SEFAZ-PI. cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
A SEFAZ-SP disponibiliza um Emissor gratuito
A transmissão do CT-e deve ser realizada em lotes de 1 a 50 documentos (limitado a 500 Kbytes). Se algum CT-e do lote for rejeitado, os demais serão validados. Não ocorre a rejeição do lote completo.
Quanto tempo demora a autorização de um CT-e ?
A infra-estrutura de recepção dos CT-e é dimensionada para que um lote de Conhecimentos Eletrônicos seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 3 (três) minutos.
É possível alterar ou cancelar um CT-e?
Os Conhecimentos de Transporte autorizados poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento. Após esse tempo, um CT-e não poderá ser alterado.
O cancelamento ocorre por meio de um arquivo XML específico que deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador no sistema de registro de eventos.
Caso o erro seja de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar com a diferença e o mesmo padrão do primeiro CT-e emitido.
Título da sanfoO que é a inutilização de número do CT-e?na
Quando, eventualmente, ocorrer um problema técnico na emissão do CT-e, haverá uma quebra da sequência na numeração. A inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ os números de CT-e que não foram ou não serão utilizados.
A inutilização de número só é possível para numeração do CT-e não utilizada (autorizado, cancelado ou denegado).
Qual o prazo de cancelamento do CT-e?
O prazo para cancelamento do CT-e é de 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento.
Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido o início do transporte.