Institucional

O Corpo de Julgadores foi criado pela Lei Estadual nº 5.300, de 09 de junho de 2003, com competência para julgar, em primeira instância, os processos administrativos fiscais, relativos aos tributos de competência estadual.

Antes da vigência desta Lei, as decisões de primeira instância administrativa competiam ao subsecretário de fazenda.

Em consonância com a referida Lei, o Corpo de Julgadores deve ser composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda, em ato próprio, dentre Auditores Fiscais da Fazenda Estadual estáveis e em atividade.

A atuação do julgador será exigida a partir da instauração da fase litigiosa do processo administrativo, que ocorre quando o contribuinte, irresignado com a exigência fiscal, apresenta impugnação, questionando o lançamento tributário efetuado pela autoridade fiscal por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.

A interposição de instrumentos com vistas a contestar os lançamentos tributários constitui um direito subjetivo do contribuinte que deflui diretamente do princípio constitucional do devido processo legal, corolário do princípio da legalidade, o qual deve ser observado no transcurso de todo o processo administrativo tributário. Ao contribuinte também devem ser assegurados os demais direitos e garantias que emanam deste postulado, tais como a motivação, a publicidade, a imparcialidade, a igualdade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Dessa forma, ao julgador singular compete proferir decisão de primeira instância, na qual será efetuado o controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal. Para cumprir essa atribuição, o julgador deve apreciar os fundamentos fáticos e jurídicos, relativos ao próprio lançamento tributário, inclusive a instrução probatória, confrontando-os com as argüições e provas, apresentadas na impugnação, o que lhe permitirá formar sua livre convicção e, assim, prolatar uma decisão adequadamente motivada.

Caso o contribuinte não concorde com os termos da decisão proferida em primeira instância, ele ainda poderá interpor recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes, órgão que atua como segunda instância administrativa.